domingo, 20 de agosto de 2017

Dicas de Trânsito: Veículos rebaixados não é crime, é acessório.

Muitos jovens gostam de personalizar o seu carro, e até mesmo rebaixar. Com a resolução nº 479 de 20 de março de 2014, tudo isso foi possível, através de reunião das entidades e empresas, para que acontecesse. Contudo há regras claras para que se evite multas:

Resolução: 
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg: 

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável. 

II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I. 

III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.

III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.

IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.


Alterações: 
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

O que isso significa:
Que o veículo para ser rebaixado deve obedecer essas regras, solicitando junto ao Detran um pedido para as devidas modificações, o órgão por sua vez, deve orientar sobre os procedimentos necessários para a finalização para que isso ocorra.

Ente elas está a modificação propriamente dita, feita por oficina credenciada, onde posteriormente deve ser inspecionado pelo INMETRO, que ao emitir seu parecer, deve levar novamente ao Detran para conclusão do processo, expedindo o documento, que deve constar a referida alteração.

Como todas as regras do CTB, essas regras não podem ser infringidas, caso ocorra o proprietário do veículo arca com multas e até o recolhimento do veículo ao depósito, e arcará com todos os débitos administrativos contidos nas regras.

Existem leis de mais para nós proteger o que falta é a lei da nossa consciência em respeitar e praticar o código do trânsito Brasileiro.

Guarda Jânio

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